Sancionada este mês, a Lei Federal nº 12.607 alterou o § 1º do art.
1.331 do Código Civil para proibir formalmente a comercialização ou a
locação de vagas de garagem de condomínios para pessoas estranhas aos
conjuntos – excetuando ações autorizadas em convenção. A norma, que
entra em vigor em 20 de maio, não causará impacto para grande parte dos
edifícios, já adeptos da restrição. Pode, porém, levantar discussão em
casos especiais.
De acordo com o advogado da administradora de condomínios
habitacional, Jackson Kawakami, a legislação deve causar polêmica
principalmente em edifícios do centro, onde é comum a existência de
prédios cujas vagas são autônomas às unidades.
Essa é a situação de um residencial na Rua Avanhandava. Quatro das
60 vagas do conjunto habitacional pertencem a pessoas que não são
moradoras ou proprietárias dos apartamentos. ”Nesse tipo de caso, a ação
do condomínio fica limitada. Na última assembleia que tive por lá, no
início de janeiro, os condôminos estavam preocupados”, conta o advogado.
Resolução. Três meses depois, o clima no conjunto
de duas torres está mais tranquilo. ”Quando houver uma futura venda
dessas vagas, obrigatoriamente elas serão adquiridas por proprietários
do prédio”, diz a síndica do residencial de 144 unidades, Luiza Helena
Pedrosa, de 52 anos. Para ela, os donos externos não terão dificuldades
para repassar os espaços a um dos apartamentos dos prédios que
administra.
Há dois anos, novas vendas e locações da garagem para uso de
terceiros foram banidas no condomínio de Luiza por decisão em
assembleia, deixando apenas os negócios firmados. ”Tomamos essa atitude
quando nos preocupamos com a segurança. “
De acordo com a especialista em direito imobiliário Katia Millan,
do escritório Moreau & Balera Advogados, a nova legislação não deve
afetar quem tem contratos em vigor: “Se as partes tiverem todos os
requisitos legais, a lei não pode alterar (as regras estabelecidas). Se
o contrato é verbal,
digo que é discutível. A pessoa tem um contrato. Ele não está escrito, mas não deixa de ser um acordo”, explica.
As novas vendas e os novos aluguéis a estranhos, por outro lado,
serão considerados nulos, na opinião da especialista. ”Os condôminos
que desrespeitarem essa regra podem até ser multados.”
Aos descontentes com a restrição atual, existe a opção de mudar a
convenção condominial, permitindo a exploração comercial da garagem para
utilização de pessoas sem vínculos com o condomínio. ”Para fazer isso,
seria preciso a anuência de dois terços dos condôminos, o que na
prática é quase impossível”, opina Kawakami.
Reafirmação. Na avaliação do presidente da
Associação das Administradoras de Bens Imóveis e Condomínios de São
Paulo (Aabic), Rubens Carmo Elias Filho, a vigência dessa lei tem como
valor ratificar uma postura de proibição já vigente nos conjuntos: “A
questão do uso das vagas por terceiros é matéria que vem sendo discutido
em outros artigos do Código Civil. Em empreendimentos residenciais,
vendas desse tipo eram quase impossíveis. É também muito normal a
restrição prevista na convenção condominial”.
Por isso, ele acredita no alcance limitado da nova legislação para a
maior parte dos edifícios residenciais. ”A praxe era essa. A lei veio
somente refletir a realidade. Ela consolida uma posição estabelecida.”
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