Após dez meses de publicação da alteração da Lei nº 11.442, de 05 de janeiro de 2007, a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) regulamentou o pagamento do frete, consolidando, dentre outras regras, a proibição da utilização da tão polêmica “Carta-Frete”.
Anteriormente a Lei nº 11.442, alterada pela Lei 12.249, de 11 de junho de 2010, o pagamento do frete nas operações de transporte rodoviário era feito de forma livre, por meio de dinheiro, cheque, depósito bancário, cartões pré-pagos e pela Carta-Frete, modalidade mais utilizada pelo mercado.
A operação da Carta-Frete caracterizava-se pela emissão de um documento simples pelo contratante do transporte, desprovido de permissão legal e era utilizado como “ordem de pagamento” em favor do transportador autônomo. A Carta-Frete era entregue ao transportador autônomo que a utilizava para receber o valor da prestação de seus serviços, apresentando a ordem de pagamento nos locais indicados pelo contratante, no geral, postos de combustível credenciados ou vinculados. Estes, por sua vez, condicionam a disponibilização do dinheiro ao transportador, inadequadamente chamada como “saque”, à aquisição de outros produtos e serviços naquele estabelecimento, muitas vezes, praticando preço majorado para o combustível em razão da apresentação da Carta-Frete como forma de pagamento.
Outra ilegalidade da Carta-Frete, que justificou na época a edição da Lei 12.249/2010, ratificando a restrição do pagamento do frete a crédito em conta de depósitos mantida em instituição bancária ou por outro meio de pagamento regulamentado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), era as fragilidade de controle fiscal e tributário das operações de frete pagas pela Carta-Frete, que traziam benefícios ilusórios para as partes envolvidas na operação, onde a empresa contratante não recolhia o imposto de renda (IR) sobre os rendimentos pagos aos transportadores autônomos e estes, por sua vez, não recolhiam as contribuições previdenciárias e do Sistema “S” (conjunto de onze contribuições de interesse de categorias profissionais, estabelecidas pela Constituição), ficando impossibilitados de fazerem uso dos respectivos benefícios, inclusive de comprovar seus rendimentos.
Agora, com a publicação da Resolução nº 3.658/2011 pela ANTT, o pagamento do frete somente por ser feito por meio de (i) crédito em conta de depósito mantida pelo transportador autônomo em instituição bancária; e/ou (ii) por meio de pagamento eletrônico habilitado pela ANTT, consoante as regras estabelecidas no respectivo normativo.
A Resolução nº 3.658/2011, que tem 37 artigos, tem como cunho trazer segurança para o mercado de frete, protegendo os direitos do transportador e da empresa contratante dos serviços de transporte. Traz ainda diversas regras de habilitação para as administradoras de meios de pagamento eletrônico de frete junto à ANTT, abrindo novas oportunidades para o mercado de cartões de meio de pagamento. Essas administradoras, quando homologadas pela ANTT manterão relacionamento com a rede credenciada e serão responsáveis pela administração do respectivo sistema de pagamento do frete.
Os meios de pagamento eletrônico poderão receber créditos, efetivados pela empresa contratante do transporte, destinados ao pagamento do frete, do Vale Pedágio Obrigatório (instituído pela Lei nº 10.209/2001, de combustível e despesas do transportador).
A Regulamentação da ANTT também estabelece regras operacionais de pagamento de frete, dentre elas, a obrigatoriedade de cadastro de Código Identificador da Operação de Transporte para cada frete. Além disso, a norma traz punições claras para cada participante da operação, como por exemplo, a empresa contratante que não realizar o pagamento do frete dentro das regras estabelecidas estará sujeita a multa de 100% do valor do frete, com limitação mínima de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e máxima de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais). O transportador que não receber o frete na forma obrigatória estará sujeito a perder seu registro no RNTRC (Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga) e pagar multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais).
Com a efetivação da regulamentação do pagamento de frete, cabe agora a ANTT fiscalizar efetivamente essas operações, sendo que, durante os primeiros 180 dias de sua publicação, a fiscalização somente terá fins educativos, sem aplicação das sanções previstas, e recairão exclusivamente às empresas contratantes e os transportadores. Após esse prazo, espera-se que as operações de pagamento de frete já sigam as regras da Resolução, que certamente beneficiará a todos os envolvidos.
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