sexta-feira, 3 de agosto de 2012

Uso indevido das marcas dos jogos Olímpicos



Chegamos mais uma vez de em uma edição dos jogos olímpicos, iniciados nos tempos da Grécia antiga, na Cidade de Olímpia, no santuário em honra a Zeus, no século VIII a.C., mas que são realizados até hoje, agora passando por diversos lugares do mundo moderno, sem perder suas marcas, sinais, emoções...



Pois bem, estas informações não são novidades para as pessoas atentas ou não ao mundo dos esportes, devido as inúmeras chamadas e publicidades em todas as mídias conhecidas, em torno dos jogos que se aproximam.
 
O que muita gente não sabe, diga-se até os empresários mais experientes, é que as marcas e sinais utilizados neste, e em outros eventos esportivos são sinais registrados, garantindo assim aos seus titulares os direitos de propriedade e exclusividade de uso. Isto por si só impede que terceiros utilizem tais sinais, no todo, em parte ou com acréscimo, para identificar seus produtos ou atividades, sem a devida autorização.
 
Muitos Países buscam cada vez mais através de rigorosas legislações  - atendendo principalmente ao interesse do mercado globalizado e as exigências dos organizadores - impedir e restringir a concorrência desleal e o aproveitamento parasitário nos tempos dos jogos, verificadas nas utilizações indevidas das marcas e sinais típicos e pertencentes aos órgãos internacionais que realizam os eventos.
 
Ocorre que, no tempo dos grandes eventos esportivos, muitas empresas, intencionalmente ou não, utilizam formas indevidas para atrair a clientela, o que não é novidade. Isto ocorre principalmente quando, por exemplo, não sendo uma licenciada para tanto, determinada empresa ou empresário cita ou vincula as marcas e sinais do evento esportivo em seus materiais publicitários, sem saber que está violando o direito de propriedade intelectual alheio.
 
Sob qualquer ponto de vista, não há o que discutir acerca do impedimento legal quanto ao uso (não autorizado) de tais símbolos e marcas, pois é notório que as empresas licenciadas pagam valores consideráveis para estas explorações e privilégios. E mais, é provado que as realizações destes grandes eventos só são possíveis graças a estas empresas que diretamente patrocinam os eventos, sem o que os mesmos não seriam possíveis. Neste sentido, considerando os usos desautorizados e levados ao conhecimento do judiciário, não são raras as decisões que afirmam o seguinte: “ninguém tem o direito de colher onde não plantou”.
 
Por outro lado, inúmeros empresários procuram auxílio profissional no campo da propriedade intelectual apenas quando recebem a visita de um oficial de justiça, tendo em vista a violação cometida contra os direitos legítimos dos realizadores destes eventos. Nestas ocasiões, quase sempre, a ordem judicial é em caráter liminar, com a abstenção total de uso da marca ou do sinal contrafeito, cumulada com a busca e apreensão dos materiais envolvidos, onde os mesmos estiverem. 
 
Neste momento, sem dúvida nenhuma, o prejuízo é maior do que o lucro obtido com o sinal erroneamente utilizado como “atrativo” para os negócios. E somente aí se percebe que não é nada interessante ignorar ou violar as regras do jogo concorrencial.
 
Texto de José Oliveira de Resene, advogado especialista em Propriedade Intelectual e Contratos no escritório Kurita, Bechtejew & Monegaglia Advogados.

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