quarta-feira, 15 de fevereiro de 2012

Obras em edifícios não podem comprometer a segurança dos condôminos

São Paulo - Antes de realizar uma obra no interior de uma unidade de um edifício, o condômino deve solicitar um alvará de autorização, assim como acontece em reformas realizadas na rua.


Quando decide realizar a obra, o condômino deve contratar um engenheiro ou arquiteto, para que seja realizado um projeto modificativo. Além disso, o profissional contratado para projetar deve assinar um termo de responsabilidade técnica pela obra e preencher o requerimento para aprovação do projeto. Tais procedimentos vão habilitar a execução da reforma e certificar a conclusão e regularidade da obra.

Mesmo com o termo assinado e o pedido de requerimento realizado, o condômino deve saber que ainda não possui autorização para a execução da obra. “Há exceções nos casos em que o processo de aprovação e execução tiver sido autuado e, no prazo de 30 dias, não houver ocorrido, por parte da Prefeitura, a emissão de Comunique-se ou Despacho decisório favorável”, explica o advogado de Direito Imobiliário e sócio do escritório Karpat Sociedade de Advogados, Rodrigo Karpat.

Síndico fiscal
 
Qualquer reforma realizada no condomínio não tem permissão para perfurar lajes, atingir vigas ou modificar a estrutura do condomínio.

Por isso, o síndico do condomínio tem um papel importante na fiscalização das obras no edifício. “Ele deve ser o guardião do condomínio. Algumas convenções e regimentos internos exigem que, antes do início das obras, o condômino envie a planta modificativa e o alvará para a realização da obra”, afirma Karpat.

Caso a cláusula que rege as alterações esteja omitida, o síndico deve requerer ao condômino, antes do início da reforma, o alvará ou requerimento autuado e a identificação do engenheiro ou arquiteto responsável pela obra. “Caso o morador inicie uma obra sem autorização, o síndico deverá notificá-lo a apresentar a respectiva autorização para a realização da obra, sob pena de medidas legais cabíveis, como a paralisação ou embargo por falta de segurança”, explica o advogado.

Segundo o especialista, se o morador não apresentar o projeto modificativo ou não permitir a entrada do síndico no imóvel, será necessária uma medida judicial para provar a realização da obra e indícios de risco à segurança dos demais.

Segurança
 
De acordo com Karpat, na recente tragédia que aconteceu no Rio de Janeiro, onde três prédios desabaram, apesar de estar em investigação, já foi constatado que no 9º andar de um dos prédios havia uma obra sem alvará.

Quando a obra é realizada em lojas ou comércio de rua, os empresários se preocupam com o alvará, pois existe fiscalização das subprefeituras. “Porém, no interior de prédios, apesar de estar suscetível a mesma fiscalização, a reforma é feita sem a liberação oficial e a ilegalidade é descoberta normalmente por denúncia. E, como a tendência é de não se indispor com os vizinhos, se a obra não incomodar, ela passará despercebida, mesmo que represente risco à estrutura do edifício”, observa o advogado.

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